RECURSO DE MULTA

Trata-se de processo administrativo, através do qual o interessado ou seu representante legal manifesta sua discordância da multa erroneamente aplicada por agente de trânsito ou pessoa autorizada.

PRAZO PARA APRESENTAR O RECURSO

O Prazo para apresentação do recurso é até a data do vencimento do pagamento da multa, após este prazo nada impede de apresentá-lo, porém o recurso será classificado como “INTEMPESTIVO” (fora do prazo) e nesta condição ficará a critério do julgador apreciar ou não o mérito do recurso. O Prazo para apresentação da Defesa da Autuação é o mesmo para a Indicação do Condutor, expresso na notificação.

 

Na esfera administrativa são admitidas três instâncias:

1ª – Defesa Prévia ou Defesa da Autuação, SERÁ POSSÍVEL quando interposto pelo Auto de Infração ou Notificação da Autuação, ou seja imediatamente após o recebimento da notificação, estando dentro do prazo. Sendo que será cabível quando ocorrer:

  • Erro flagrante de digitação;

  • Inconsistência da Autuação;

  • Impossibilidade do cometimento de infração com o tipo de veículo;

  • Divergência de marca, modelo, espécie ou cor do veículo autuado;

  • Incorreção na identificação do local da infração por ausência de numeral ou referência;

  • Via, cruzamento ou interseção inexistente.

2ª – Recurso em primeira instância, somente após o recebimento da notificação de penalidade de multa por infração a legislação de trânsito, que deve ser interposto até a data do vencimento da multa; (após esta data o recurso interposto será classificado como intempestivo, o que não significa que não possa ser julgado). as alegações ou argumentos que discutam o “mérito” da imputação da penalidade, são objeto de análise da JARI – junta administrativa de recursos de infrações e devem constar do recurso contra a penalidade de multa, que só é possível após o recebimento da notificação da penalidade, numa etapa posterior.

3ª – Recurso em segunda Instância, Para contestação do resultado do julgamento da primeira Instância – CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito – Vale ressaltar que o órgão autuador também pode contestar o resultado da primeira Instância.

 

 

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