Trata-se de
processo administrativo, através do qual o
interessado ou seu representante legal
manifesta sua discordância da multa
erroneamente aplicada por agente de trânsito
ou pessoa autorizada.
PRAZO PARA APRESENTAR O RECURSO
O Prazo para apresentação do recurso é até a
data do vencimento do pagamento da multa,
após este prazo nada impede de apresentá-lo,
porém o recurso será classificado como
“INTEMPESTIVO” (fora do prazo) e nesta
condição ficará a critério do julgador
apreciar ou não o mérito do recurso. O Prazo
para apresentação da Defesa da Autuação é o
mesmo para a Indicação do Condutor, expresso
na notificação.
Na esfera
administrativa são admitidas três instâncias:
1ª – Defesa Prévia ou Defesa da Autuação, SERÁ
POSSÍVEL quando interposto pelo Auto de Infração
ou Notificação da Autuação, ou seja
imediatamente após o recebimento da notificação,
estando dentro do prazo. Sendo que será cabível
quando ocorrer:
-
Erro flagrante
de digitação;
-
Inconsistência
da Autuação;
-
Impossibilidade do cometimento de infração
com o tipo de veículo;
-
Divergência de
marca, modelo, espécie ou cor do veículo
autuado;
-
Incorreção na
identificação do local da infração por
ausência de numeral ou referência;
-
Via,
cruzamento ou interseção inexistente.
2ª – Recurso
em primeira instância, somente após o
recebimento da notificação de penalidade de
multa por infração a legislação de trânsito,
que deve ser interposto até a data do
vencimento da multa; (após esta data o
recurso interposto será classificado como
intempestivo, o que não significa que não
possa ser julgado). as alegações ou
argumentos que discutam o “mérito” da
imputação da penalidade, são objeto de
análise da JARI – junta administrativa de
recursos de infrações e devem constar do
recurso contra a penalidade de multa, que só
é possível após o recebimento da notificação
da penalidade, numa etapa posterior.
3ª – Recurso em segunda Instância, Para
contestação do resultado do julgamento da
primeira Instância – CETRAN – Conselho
Estadual de Trânsito – Vale ressaltar que o
órgão autuador também pode contestar o
resultado da primeira Instância.
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